Processo 0001459-13.2025.5.05.0611

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001459-13.2025.5.05.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001459-13.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: JEAN PAULO SOUZA NOVAIS RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de96d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JEAN PAULO SOUZA NOVAIS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PRESTIGE SERVICOS LTDA e JOSE MARINHO DOS SANTOS FILHO: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) rejeito as preliminares de ilegitimidade, limitação e inépcia; c) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamados, a 1º e o 3º de forma subsidiária, a pagarem, à parte autora, o valor correspondente às parcelas trabalhistas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas, calculadas no importe de R$ 12.142,41, conforme planilha anexa. Valor da condenação apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, foi observado o estabelecido na Súmula 439 do C. TST. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº. 8212/91, onde os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser efetuados nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza salarial que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício, atendendo ao que determina o art. 30, inciso I, alínea "a" da Lei nº. 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 242,85, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$ 12.142,41, conforme planilha anexa.…

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