Processo 0001459-22.2025.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001459-22.2025.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001459-22.2025.5.07.0008 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO SILVA PEREIRA RECORRIDO: SOS SERVIÇO METALURGICA E SERRALHERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7527b47 proferida nos autos. ROT 0001459-22.2025.5.07.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO ANTONIO SILVA PEREIRA LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) WANINE MARCELLE DIAS (CE33926) Recorrido:   Advogado(s):   SOS SERVIÇO METALURGICA E SERRALHERIA MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL (CE20145)   RECURSO DE: FRANCISCO ANTONIO SILVA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 3297acd; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 578e79f). Representação processual regular (Id 3f6ab4d). Preparo dispensado (Id f66bf3e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 2º, 3º, 818, inciso I, II, § 1º e § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. violação da(o) artigos 373, inciso I, II, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pedido de vínculo empregatício, violou as regras de distribuição do ônus da prova. Argumenta que, uma vez demonstrada a realização de pagamentos pela recorrida ao reclamante, e tendo o próprio acórdão reconhecido tais pagamentos como "indício de trabalho", caberia à empresa comprovar a existência de causa jurídica diversa que justificasse os repasses. Defende que a negativa da prestação de serviços não pode afastar a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, § 1º, da CLT), dada a maior aptidão da empresa em comprovar a origem dos valores e a natureza da relação, sob pena de chancelar a informalidade. Alega, ainda, que o precedente utilizado pelo Regional é inaplicável ao caso, visto que tratava de responsabilidade subsidiária, enquanto a presente hipótese versa sobre vínculo direto com quem efetuou os pagamentos. A parte recorrente requer: O provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo-se o vínculo empregatício no período de 10/03/2022 a 20/08/2025, com…

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