Processo 0001459-24.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001459-24.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001459-24.2025.5.21.0043 RECORRENTE: LEONARDO CRUZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO CRUZ DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0001459-24.2025.5.21.0043 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrentes:                   Construtora Roy Ltda                                         Leonardo Cruz da Silva Advogados:                     Gabriel Delfino Ferrari                                         Bruno Dantas Fonseca e outros Recorridos:                      os mesmos Advogado:                       os mesmos Origem:                           13ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) analisar a preliminar de suspensão do processo; (ii) definir se o vínculo empregatício foi corretamente reconhecido; (iii) determinar se a condenação em danos morais é cabível; (iv) estabelecer se o reclamante tem direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego; (v) verificar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (vi) verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de suspensão do processo, arguida pela reclamada, é rejeitada, pois a situação dos autos não mostra aderência com a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos de reconhecimento de vínculo constante no Tema 1389 do STF. O vínculo empregatício foi corretamente reconhecido, pois além de comprovada a prestação de serviços e não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório quanto à inexistência de vínculo empregatício, houve confissão do preposto. A sentença é reformada quanto à indenização por danos morais, pois a ausência de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral in re ipsa, e não houve comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador, nem mesmo a exposição a ambiente insalubre, degradante e com risco à vida. O reclamante tem direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois a reclamada não forneceu as guias no momento oportuno, impossibilitando o recebimento do benefício. 7. O pedido de horas extras é indeferido, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor em sobrejornada. 8. O cumprimento da obrigação de fazer (anotar em CTPS o vínculo empregatício) deve ser contado a partir da notificação da parte reclamada quanto ao trânsito em julgado da decisão. 9. Mantém-se o percentual (10%) de honorários sucumbenciais fixado na origem, uma vez que em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário interposto pela reclamada parcialmente para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, bem como para que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (anotar em CTPS o vínculo empregatício)…

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