Processo 0001459-28.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001459-28.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001459-28.2025.5.12.0058 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO RECORRIDO: TURIS HOTEL TROPICAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001459-28.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO RECORRIDO: TURIS HOTEL TROPICAL LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ,sendo recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECÓ E REGIÃO - SINTRATUH, e recorridos TURIS HOTEL TROPICAL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO: Impõe-se o conhecimento do recurso, uma vez atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA O juízo de origem, apesar de reconhecer o direito do Sindicato às contribuições negociais que foram descontadas dos salários dos empregados da empresa ré e indevidamente retidas, relativos aos meses de novembro de 2024 e de março e maio de 2025, indeferiu a aplicação da multa prevista na norma coletiva (30% do salário mínimo) por entender que são vinculadas ao salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, do STF). O sindicato autor pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de multa. Pondera que a reforma trabalhista de 2017 privilegia o negociado sobre o legislado. Menciona que a CF assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI) e garante a livre associação profissional ou sindical (art. 8º). Cita o Tema 1046 do STF, que reforçou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos, e o Tema 935, que definiu ser constitucional a instituição de contribuições assistenciais. Transcreve decisões que reconhecem a validade das contribuições negociais e multas convencionais. Destaca a decisão do STF no ARE 1.409.059/STF (Tema 1244), que autorizou o uso do salário mínimo como indexador de multas administrativas. Requer a condenação da recorrida ao pagamento da multa de 30% do salário mínimo, por infração e por empregado. A Cláusula Trigésima Sexta da CCT anexada (Id. 3d82b58) estabelece multa pelo inadimplemento da norma coletiva, 30% do salário mínimo, por infração e por empregado, sendo o valor rateado entre empregados e sindicato: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO As empresas pagarão multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, pelo descumprimento das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, por infração e por empregado. § Único. O pagamento será da seguinte forma: 10% (dez por cento) rateado entre os empregados da empresa e 20% (vinte por cento) em favor do Sindicato laboral, recolhida na Caixa Econômica Federal, em guia fornecida pelo Sindicato laboral. A sentença indeferiu a multa convencional por entender que seu cálculo em…

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