Processo 0001459-31.2025.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001459-31.2025.4.05.8101 RECORRENTE: HELIO JAKSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA BARROS GADELHA - CE22427-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELLA CHRISTINE RODRIGUES ARAUJO - CE48323 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001459-31.2025.4.05.8101 RECORRENTE: HELIO JAKSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA BARROS GADELHA - CE22427-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELLA CHRISTINE RODRIGUES ARAUJO - CE48323 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001459-31.2025.4.05.8101 RECORRENTE: HELIO JAKSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA BARROS GADELHA - CE22427-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAMELLA CHRISTINE RODRIGUES ARAUJO - CE48323 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. Destaco que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Inicialmente, convém registrar que não é necessária a colheita de prova oral quando as demais provas dos autos já são suficientes ao julgamento da demanda. Na verdade, prolatada a sentença em primeiro grau, opera-se a preclusão consumativa no que pertine à produção probatória. Ressalvam-se somente os casos cuja excepcional gravidade justifique o exercício serôdio e limitado do princípio constitucional do contraditório, o qual, via de regra e por imposição superior do ordenamento, deve ser exercitado de modo amplo e desde o nascedouro do processo.…
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