Processo 0001459-32.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001459-32.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001459-32.2025.5.11.0001 RECORRENTE: MARIA DE DEUS DA SILVA RIOTINTO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ed4db64, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060209403102000000016320175 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DO LITISCONSORTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira contratada por empresa prestadora de serviços para atuar em unidade de saúde estadual. A sentença reconheceu a dispensa imotivada, deferiu verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, multa convencional por atraso salarial, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária do Estado, honorários advocatícios e justiça gratuita. O recurso da reclamada não foi conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se é cabível a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas; (ii) saber se o regime de jornada 12x36 é válido; (iii) saber se são devidos horas extras, intervalo intrajornada e multas convencionais; (iv) saber se são devidos honorários advocatícios em percentual superior ao fixado na origem; e (v) saber se deve ser mantida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade por juntada de documentos, pois foi assegurado o contraditório às partes. 4. Não conhecido o recurso ordinário da reclamada por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. 5. Mantida a improcedência da multa prevista no art. 467 da CLT, pois as verbas postuladas permaneceram controvertidas durante o processo. 6. Reconhecido o direito à multa convencional pelo não fornecimento de uniformes, diante da prova testemunhal da exigência de vestimenta padronizada e da ausência de comprovação de entrega gratuita pela empregadora. 7, Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da liquidação da sentença. 8. Mantida a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, por comprovada a culpa in vigilando decorrente da ciência reiterada das irregularidades trabalhistas e da omissão na fiscalização contratual. 9. Declarada válida a jornada 12x36, por ausência de prova de extrapolação habitual capaz de descaracterizar o regime compensatório, permanecendo apenas o pagamento dos plantões que excederem o limite previsto nas normas coletivas. 10. Excluída a condenação relativa ao intervalo intrajornada e à multa convencional correspondente, por insuficiência de prova da supressão do descanso. 11. Mantida a limitação da multa convencional por atraso salarial ao valor da obrigação principal, em observância ao art. 412 do Código Civil. 12. Mantida a indenização por danos morais no valor fixado na origem, diante da…

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