Processo 0001459-32.2025.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001459-32.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RECLAMADO: CELSO ZAPATER DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24272b5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTROCERN ajuizou ação declaratória de nulidade de convocação para assembleia geral extraordinária em face de CELSO ZAPATER DA SILVA e da COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS NO ESTADO DO RN (SINDICAPRO). O sindicato autor alega, em síntese, que foi surpreendido com edital de convocação publicado em 15/12/2025 para a fundação de um novo sindicato (SINDICAPRO) no dia 02/01/2026. Aponta diversas nulidades: descumprimento do interstício mínimo de 20 dias exigido pela Portaria MTE nº 3.472/2023; retificação irregular e fragmentada do edital no dia 16/12/2025; indicação de local incerto e vago para a assembleia; ilegitimidade do subscritor, que não integraria a categoria profissional; e, no mérito, ofensa direta ao princípio da unicidade sindical. Sustenta ainda que se trata de uma reiteração de manobras já anuladas anteriormente por este Tribunal Regional. Requereu a suspensão e posterior anulação do ato fundacional e a proibição de registro da entidade. Em decisão interlocutória proferida pelo juízo plantonista (ID ed48833), foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da assembleia e impedir qualquer registro sindical ou cartorário do SINDICAPRO, sob pena de multa diária. Os réus apresentaram contestação escrita (ID ecd4998) e posterior aditamento (ID c1f08d8). Arguiram a liberdade de organização sindical e a legalidade da retificação do edital. No mérito, defenderam que a categoria de "cargas próprias" possui dinâmica operacional distinta dos motoristas de transportadoras (carga de terceiros), o que autorizaria a dissociação por especificidade. Afirmaram que o subscritor é ajudante de caminhão e, portanto, pertencente à categoria. Pediram a revogação da liminar e a improcedência da ação. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Questões preliminares 1.1. Aditamento à contestação O autor arguiu, em réplica, a inadmissibilidade do aditamento à contestação apresentado pelos réus, alegando preclusão consumativa. Analiso. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas. O aditamento foi protocolado em data anterior à audiência e o autor teve oportunidade de se manifestar amplamente sobre os novos documentos e teses em sua impugnação. Considerando que não houve prejuízo ao contraditório e que a instrução processual ainda não havia sido encerrada, defiro o aditamento à contestação apresentado pelos réus, admitindo os fundamentos e documentos para fins de julgamento. 1.2. Competência e do controle preventivo prévio ao MTE Rejeito a tese defensiva de que a controvérsia sobre a representatividade e a fundação sindical deveria ser submetida, precipuamente, ao crivo administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego. A competência material da Justiça do Trabalho para…
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