Processo 0001459-38.2024.5.07.0014

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001459-38.2024.5.07.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001459-38.2024.5.07.0014 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA PROCESSO nº 0001459-38.2024.5.07.0014 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, ANA CARLA FERREIRA DE LEMOS AGRAVADO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva, acolheu impugnação da executada para reconhecer a ilegitimidade ativa da substituída, ao fundamento de que se encontrava em licença não remunerada durante todo o período da condenação, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o sindicato ao pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição preenche o requisito de admissibilidade quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extingue a execução ao reconhecer a ilegitimidade ativa da substituída, com base em ficha funcional que comprova licença não remunerada durante todo o período objeto da condenação. 4. O agravante limita-se a impugnar a validade dos contracheques apresentados pela executada, sem enfrentar o fundamento central da decisão, consistente na ausência de prestação de serviços pela substituída. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões para sua reforma. 6. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão recorrida caracteriza deficiência de fundamentação recursal e impede o conhecimento do recurso. 7. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo de petição que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (substituído Ana Carla Ferreira de Lemos), contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID. e7da6ff), nos autos da execução individual da sentença coletiva oriunda do processo nº 0000428-58.2020.5.07.0002, que acolheu a impugnação aos cálculos oposta pela executada para reconhecer a ilegitimidade ativa da substituída, ao fundamento de que esta se encontrava de licença não remunerada no período da condenação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de condenar o Sindicato ao pagamento de custas no importe de 2% sobre o valor da causa. Em suas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados