Processo 0001459-38.2025.5.21.0006

TRT21 • Inquérito para Apuração de Falta Grave

Tribunal
Número CNJ
0001459-38.2025.5.21.0006
Classe
Inquérito para Apuração de Falta Grave
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL IAFG 0001459-38.2025.5.21.0006 REQUERENTE: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: EMERSON COSTA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c101fd proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. I. RELATÓRIO HARIBO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ajuizou Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave em face de EMERSON COSTA DE QUEIROZ, qualificado nos autos, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de empregado detentor de estabilidade provisória na condição de dirigente sindical. Em sua petição inicial (Id. 63d22e8), a requerente informou que o requerido foi admitido originalmente em 25 de maio de 2016 para exercer a função de Coordenador de Vendas, mediante cláusula expressa de exclusividade em jornada de trabalho das 08h00 às 17h48, de segunda a sexta-feira. Noticiou que, após dispensa anterior em 13 de julho de 2017, o requerido obteve provimento judicial de reintegração nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001560-65.2017.5.21.0003, ato efetivado administrativamente em 15 de maio de 2024. Sustentou a empresa requerente que, paralelamente ao litígio mantido com a Haribo, o trabalhador também litigava em face da empresa GTEX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (Processo nº 0001016-17.2016.5.21.0002), obtendo o direito à reintegração em 26 de outubro de 2020. Aduziu que, desde a sua reintegração na Haribo em maio de 2024, o requerido passou a manter concomitantemente dois vínculos de emprego ativos em regime de tempo integral (44 horas semanais cada), com sobreposição absoluta de jornadas em horário comercial. Afirmou que, para obter a certeza jurídica sobre a fraude contratual, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas perante a Justiça Comum Cível (Processo nº 1048568-03.2024.8.26.0224), cuja sentença homologatória transitou em julgado em 08 de outubro de 2025, confirmando o liame ativo na empresa GTEX. Adicionalmente, imputou ao requerido a prática de faltas graves autônomas consistentes na devolução unilateral e clandestina do veículo corporativo (Placa GDC6G96) diretamente à locadora Localiza em 22 de setembro de 2025, sem qualquer comunicação à gerência, com a posterior e fraudulenta utilização do cartão combustível corporativo entre 23 de setembro e 11 de novembro de 2025 para o abastecimento de veículos estranhos à frota da empregadora. Diante de tais fatos, justificou a aplicação de suspensão disciplinar preventiva em 13 de novembro de 2025 e requereu, em sede de tutela de urgência, a homologação do afastamento do obreiro sem ônus salariais, bem como o julgamento de total procedência do inquérito para declarar a rescisão por justa causa com fundamento nas alíneas "a", "b", "e" e "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, retroagindo os efeitos à data da suspensão. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.872,56 e juntou procuração, contrato social, contrato de trabalho e farta documentação probatória. O pedido de tutela de urgência foi julgado prejudicado por este Juízo por meio da decisão de ID 6df9cb2, sob o fundamento de que a suspensão preventiva do empregado estável constitui direito potestativo do empregador (artigo 494 da CLT) que opera efeitos imediatos ex lege. A audiência inaugural designada para o dia 02 de março de 2026 restou prejudicada em virtude…

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