Processo 0001459-43.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001459-43.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001459-43.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ELIODORO PASSOS RECLAMADO: COTIA ARMAZENS GERAIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d3e5c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por JOSÉ CARLOS ELIODORO PASSOS em face de ZILLI ARMAZÉNS GERAIS S/A (antiga denominação de COTIA ARMAZÉNS GERAIS S/A) e TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINAS LTDA., em que se discutem parcelas decorrentes de contrato de trabalho e pretensões indenizatórias por acidente de trabalho e dispensa discriminatória (ID 5e67211). O reclamante foi contratado em 01/10/2021 pela primeira reclamada para exercer a função de conferente, promovido a operador de empilhadeira em 01/03/2022 e a líder de operações logísticas em 01/08/2024 (ID 131). Na madrugada do dia 31/08/2022, o trabalhador sofreu um acidente de trabalho típico nas dependências da primeira ré (ID 19). Durante o descarregamento de um veículo, uma prancha metálica caiu sobre seu braço direito, provocando fratura na diáfise do úmero (ID 20). O reclamante foi submetido a cirurgia para colocação de placa e oito parafusos no Vitória Apart Hospital (ID 30). Após a alta hospitalar e período de convalescença, retornou às atividades laborais, vindo a ser dispensado sem justa causa em 23/09/2025 (ID 46). A petição inicial sustenta que a dispensa, ocorrida em 23/09/2025, se deu de forma discriminatória e retaliatória, logo após o trabalhador solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e manifestar a intenção de postular indenização pelo acidente sofrido (ID 5e67211). Diante disso, o autor pleiteia a reintegração imediata por meio de tutela de urgência ou o pagamento de indenização substitutiva, além de indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e despesas médicas), danos morais decorrentes do acidente, danos estéticos pela cicatriz residual e danos morais específicos pela dispensa discriminatória (ID 5e67211). A primeira reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a limitação dos valores da condenação às quantias indicadas na petição inicial (ID 706ccdd). No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente, negou a existência de dispensa discriminatória e impugnou especificamente a existência de incapacidade laboral e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados (ID 706ccdd). No curso do processo, o reclamante apresentou aditamento à petição inicial para corrigir o polo passivo, requerendo a exclusão de RBL Guindastes e Transportes Especiais Ltda. e a inclusão de TRANSMÁQUINA TRANSPORTES DE MÁQUINAS LTDA. (ID 4d88d9a). O aditamento foi deferido pelo juízo (ID c93d6a1) e a segunda reclamada foi regularmente citada por Oficial de Justiça (ID 5f34947). A segunda reclamada ofereceu contestação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva (sustentando que mantinha com a primeira ré apenas contrato de transporte de natureza estritamente comercial), de incompetência material desta Justiça Especializada para julgar pretensão civil contra terceiro e de prescrição trienal civil (ID e487b29). No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de culpa pelo acidente, impugnando todos os pedidos indenizatórios formulados (ID e487b29). Na audiência de instrução realizada em 30/03/2026, após a rejeição da primeira…

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