Processo 0001459-45.2024.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001459-45.2024.5.22.0006 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RECORRIDO: LAVANDERIA DO HOSPITAL DO INSTITUTO TECNOLOGICO DO CORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d677d9 proferida nos autos. PROCESSO: 0001459-45.2024.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI Advogado(s): MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO, OAB: 13767 RECORRIDO: LAVANDERIA DO HOSPITAL DO INSTITUTO TECNOLOGICO DO CORACAO LTDA Advogado(s): MARIANA FARIAS DIAS, OAB: 0020047 WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA, OAB: 0016401 DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAVANDERIA DO HOSPITAL DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO CORAÇÃO LTDA em face da r. decisão de Id. 1a52074, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. A embargante alega omissão, ao argumento de que não houve enfrentamento da questão relativa ao preparo recursal. Passa-se à análise. Inicialmente, verifica-se que a parte foi intimada, por meio da decisão de Id. 32938c6, para regularizar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, compreendido entre 14/07/2026 e 28/07/2026, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Contudo, a parte somente se manifestou acerca do vício em 29/07/2026, conforme manifestação de Id. 023eba2, quando já escoado o prazo legal. A manifestação, portanto, é intempestiva, circunstância que atrai a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, e, consequentemente, a manutenção da r. deserção (decisão de Id. 1a52074). Desse modo, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão relativa ao preparo recursal foi devidamente apreciada na decisão embargada, tendo sido corretamente reconhecida a deserção diante da ausência de regularização tempestiva. Assim, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Adverte-se, ainda, a embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, c/c o art. 769 da CLT, caso sejam opostos novos embargos manifestamente protelatórios. Por fim, considera-se prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Publique-se. Intime-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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