Processo 0001459-49.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA RORSum 0001459-49.2025.5.17.0006 RECORRENTE: VAMTEC VITORIA S/A RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO PEREZ DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d93db proferida nos autos. RORSum 0001459-49.2025.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VAMTEC VITORIA S/A ANA PAULA LIMA DE SALES (ES16032) YURI FRIAS VARELLA (ES15122) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO ANTONIO PEREZ DE AGUIAR RAFAEL DA SILVA CARNEIRO (ES40265) ROBSON JUNIOR DA SILVA (ES18012) RECURSO DE: VAMTEC VITORIA S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id b299f93; petição recursal apresentada em 26/06/2026 - Id 3aee2ed). Regular a representação processual (Id 572f9f0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b854d4 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5b854d4 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 54ce573, 6393621 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 17305bb, 1b49ad7 ; Condenação no acórdão, id ee517ae ; Custas no acórdão, id ee517ae ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b32f45, 2d7df03 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A perícia esclareceu, ainda, que, embora o LTCAT da empresa registrasse um Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 19,80 para 3 horas de exposição, a análise técnica da progressão do agente físico demonstrou que o limite de tolerância (21) seria alcançado com apenas 3h47min de operação diária do equipamento. Que o Reclamante era o único operador do maquinário, reputando plausível a superação do limite em razão da rotina variável da função, o que caracteriza exposição habitual acima dos parâmetros normativos. Conforme se verifica, o perito procedeu à medição dos níveis de vibração, valeu-se de dados constantes do Relatório Técnico de Exposição Ocupacional à Vibração de Corpo Inteiro (VCI). A perícia concluiu que a exposição à vibração de corpo inteiro extrapola os limites de tolerância legalmente admitidos, o que autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O laudo pericial produzido nestes autos prevalece sobre eventuais conclusões técnicas apresentadas pela recorrente, porquanto elaborado a partir da análise específica das condições de trabalho do Reclamante, à luz das circunstâncias fáticas verificadas no caso concreto. Tratando-se de prova técnica individualizada, realizada mediante inspeção in loco, medições específicas e avaliação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, suas conclusões somente poderiam ser afastadas mediante prova técnica de igual robustez, o que não se verifica nos autos. (...)" Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT,…
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