Processo 0001459-54.2024.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001459-54.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ELIANNA MIRELLA SANTOS MORAES MACIEL RECLAMADO: KANPAI SUSHI LOUGE PIEDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ed111 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Analisando os autos, observo que o demandado comprovou o pagamento da 7ª parcela do acordo referente aos créditos do autor e da advogada, com data de vencimento prevista para 02/03/2026, apenas foi adimplida em 05/03/2025, via Pix (ID Id 45ee67d e Id 5b0bdef) e a 8ª parcela, também referente aos créditos do autor e da advogada, foram pagas fora da data de vencimento, que ocorreu em 30/03/2026 e só adimplida em 07/04/2026 (Id 466e849 e Id e76ed6f). Registro que no Termo de Conciliação (ID 3562e7b), restou expressamente consignado: "Caso o responsável pelas obrigações de pagar não tenha efetuado os depósitos das parcelas vencidas prevista na avença, por ser(em) obrigação(ções) com previsão para quitação em data pretérita à data da presente homologação, o Juízo concede o prazo adicional de 02 dias úteis para que o responsável promova o referido pagamento, sob pena de não quitação da(s) parcela(s), será configurado o descumprimento do acordo e incidência da cláusula penal prevista neste termo", não sendo a hipótese em exame, configurando-se, por conseguinte, o atraso de 03 (três) dias no adimplemento da 7ª parcela (autora e advogada) e 08 (oito) dias do vencimento da 8ª parcela (autora e advogada) . 2 - Com relação à aplicação de multa pelo atraso no pagamento dos acordos judiciais, entendeu este Eg. Sexto Regional ser válida a redução equitativa da penalidade, sendo a matéria pacificada no âmbito deste regional, no julgamento do IUJ nº 0000333-37.2015.5.06.0000, assim sendo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. Art. 413 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se o art. 413 do Código Civil ao Processo do Trabalho. A de redução eqüitativa da penalidade estabelecida pelas partes em acordo judicial, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo acha-se de acordo com os princípios gerais do direito. Conclusão que se extrai da analise dos arts. 764, 846 e 850 da CLT, bem como os arts. 408, 412 e 413 do Código Civil. Interpretação gramatical, teleológica e sistemática da ordem jurídica, levando em conta a natureza e a finalidade do negocio jurídico celebrado. A aplicação do preceito constitui um poder conferido ao juiz responsável pela condução do processo, quando estiver diante da hipótese de descumprimento apenas parcial da obrigação e/ou quando o valor da multa se relevar manifestamente excessivo, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio. Assim agindo, guia-se pelos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade (IUJ nº 0000333-37.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 11/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/02/2016). Assim dispõe a Súmula n.º 24 deste Regional, textual: ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. É compatível com os princípios norteadores do processo trabalhista o artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes, em acordos judiciais, nas hipóteses de…
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