Processo 0001459-56.2015.8.16.0045
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001459-56.2015.8.16.0045 Processo: 0001459-56.2015.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$808.876,00 Exequente(s): Lucas da Silva Ferreira Rosângela Aparecida da Silva Ferreira TIAGO DA SILVA FERREIRA Executado(s): BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. Banco do Brasil S/A Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, os embargantes/exequentes (seq. 428) alegaram, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão de seq. 419.1, quanto aos critérios de cálculo das parcelas vincendas da pensão devida à exequente Rosângela. Alegam que o Juízo inicialmente reconheceu a inexistência de incidência indevida de juros de mora nas parcelas vincendas, validando os cálculos apresentados. Contudo, posteriormente, determinou o refazimento da planilha sob o fundamento de que os exequentes utilizaram como base de cálculo o valor atualizado da pensão (R$5.184,00), em vez do valor nominal original (R$2.160,00), o que teria ocasionado majoração indevida do débito. Assim, apontaram contradição interna na decisão. Ainda, alegam que houve omissão acerca do critério de atualização monetária das parcelas vincendas, uma vez que o acórdão proferido nos embargos de declaração já teria estabelecido a aplicação da média do INPC e IGP-DI. Argumentam também que a manutenção do valor nominal fixado em 2014 para pagamentos futuros acarretaria perda do poder aquisitivo da verba alimentar e enriquecimento sem causa do executado. Por fim, alegam que os cálculos apresentados na seq. 416 observaram corretamente o título executivo judicial, preservando o valor monetário da prestação até dezembro de 2025 e, a partir de janeiro de 2026, projetando as parcelas vincendas sem juros moratórios, mas com atualização monetária. Contrarrazões (seq. 438). Posto isso, da análise da decisão embargada, verifica-se que houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença a fim de esclarecer os critérios adequados de atualização das parcelas vincendas e vencidas da pensão devida a exequente Rosângela. Desse modo, foi consignado que a sentença determinou a incidência de juros de mora apenas sobre as parcelas já vencidas da pensão, inexistindo previsão para aplicação de juros nas parcelas vincendas. Verificou-se ainda, que os cálculos dos exequentes não aplicaram juros moratórios sobre as parcelas futuras. Por tal motivo, foi reconhecida a adequação do cálculo até esse ponto. Em seguida, foi reconhecido que, no acórdão foi determinada a utilização do valor base de R$2.160,00 para cálculo da pensão devida à Rosângela, correspondente à redistribuição das cotas anteriormente destinadas aos filhos. Motivo pelo qual, o cálculo da parte exequente se tornou inadequado ao título executivo judicial, não sendo possível a homologação. Ainda, verifica-se que, na referida decisão, foi reconhecida a possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária, apenas em relação as parcelas vencidas, e desde que não haja redução abaixo do valor nominal originário da prestação. Quanto às parcelas vincendas, foi decidido que a…
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