Processo 0001459-61.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001459-61.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001459-61.2025.5.06.0004 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: THIANY GEOVANNA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1de7d proferida nos autos. RORSum 0001459-61.2025.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (PE12450) WILSON BELCHIOR (PE0001259) Recorrido:   Advogado(s):   THIANY GEOVANNA SANTANA DOS SANTOS MARCO ANTONIO ALEXANDRE LUNDGREN DE LIMA (PE48175)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 - Tema 70 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id fcd04d6; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 2336425). Representação processual regular (Id aede502).   Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816. Comprovado o preparo, conforme guia de recolhimento de custas processuais (IDs. 245b375 e ss), dispensado o recolhimento de depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, pelo deferimento do processamento de sua recuperação judicial conforme decisão de ID. 4448816. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 70 do TST A decisão regional se manifestou: "Assim, dado o entendimento vinculante firmado pelo C. TST, quanto ao pedido de rescisão indireta pela ausência dos depósitos de FGTS, deve ser reconhecida a justa causa patronal, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Nos moldes da jurisprudência vinculante antes citada, a ausência de imediatidade na postulação da rescisão indireta do contrato de trabalho não caracteriza perdão tácito, tampouco fato impeditivo à sua concessão, exatamente porque ela se legitima a partir da conduta reiterada do empregador. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) : "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados