Processo 0001459-66.2014.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (30)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001459-66.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARTA NOGUEIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 SENTENÇA I A União opôs embargos à execução 0073606-27.2013.4.01.3400, na qual os exequentes buscam receber R$ 8.059.549,59, atualizados até outubro de 2013, referente a diferenças de incorporação de quintos/décimos. Sustenta a embargante que o valor correto a executar é R$ 6.014.489,80. Trouxe os documentos de fls. 14/74 da rolagem única – r. u. Os embargos foram recebidos, ficando suspensa a execução somente em relação à parte controversa. Os embargados apresentaram impugnação. A União apresentou manifestação reiterando a existência de excesso no valor executado e apontando vícios na instrução da execução: ausência de documentos indispensáveis, notadamente fichas financeiras e certidões dos órgãos em que os exequentes exerceram funções comissionadas no período de 1998 a 2001, o que inviabilizou a adequada verificação dos valores cobrados, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aponta, também, a utilização indevida do índice IPCA-E para correção monetária após julho de 2009, em desacordo com o art. 100, § 12, da Constituição Federal e com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, defendendo a aplicação da sistemática da caderneta de poupança, bem como a inclusão indevida do percentual de 10,87% na base de cálculo, por ausência de previsão no título executivo. Uma vez que o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário 638115, submetido ao rito da Repercussão Geral, entendendo não haver direito à incorporação de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, o processo foi suspenso até o trânsito em julgado do julgamento do STF. Mais adiante, considerando que o STF confirmou tal entendimento em 19/03/15, em sede de repercussão geral no citado Recurso Extraordinário 638.115, foi prolatada sentença em 15/6/18 acolhendo os embargos da União e declarando a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento de sentença. Contudo, em sede de apelação, reconheceu-se a exigibilidade do título executivo judicial, determinando-se o prosseguimento do feito, nestes termos: “2. O Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na decisão proferida em 19/03/2015, entendeu pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, por ausência de previsão legal. 3. Ocorre que, o Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. (...) 5. Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos…
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