Processo 0001459-77.2025.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001459-77.2025.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001459-77.2025.5.09.0004 AUTOR: ANA PAULA NUNES DA ROSA RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cb79ac proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto (ID. 88e1cb2) pela executada REC SUL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em face do despacho de ID. 80326aa, que deferiu o direcionamento da execução em seu desfavor (responsável subsidiária), uma vez que iniciado o processo de recuperação judicial e havendo responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo no Juízo universal, podendo eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, nos termos da OJ EX SE – 28, VII, deste E. TRT. Pois bem. Nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e do entendimento contido na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de petição é cabível apenas contra decisões proferidas no curso da execução que impliquem decisão definitiva ou que tornem insuscetível a continuidade da execução. No caso dos autos, após a garantia do Juízo (ocorrida em 24.04.2026), a medida cabível para a insurgência contra a decisão atacada seria a oposição de embargos à execução, na forma do artigo 884 da CLT. Contudo, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação da medida própria, buscando rediscutir a matéria por meio inadequado, qual seja, agravo de petição. Ressalte-se que o agravo de petição não se presta a substituir os embargos à execução, tampouco constitui sucedâneo recursal apto a afastar a preclusão consumativa operada pela inércia da executada. Ademais, a decisão agravada possui natureza interlocutória no âmbito da execução, limitando-se a determinar o redirecionamento executório em face da responsável subsidiária, sem extinguir a execução ou apreciar definitivamente qualquer incidente executório, razão pela qual não comporta impugnação imediata por agravo de petição. Nesse sentido, a insurgência da agravante quanto ao direcionamento da execução, alegada necessidade de esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e discussão acerca da recuperação judicial deveria ter sido oportunamente deduzida em sede de embargos à execução, observando-se o devido rito processual. Ante o exposto, por inadequação da via eleita e diante da preclusão consumativa operada, NÃO RECEBO o agravo de petição de ID. 88e1cb2 interposto pela executada REC SUL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Ante a preclusão ocorrida e por ser tratar de matéria notoriamente pacificada neste E. TRT (OJ EX SE – 28, VII, da Seção Especializada),  fica ciente a executada que eventual retardamento na liberação, por meio de recursos, onerará a execução com juros de mora, uma vez que o depósito judicial para garantia de execução não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ EX SE – 06, IV da Seção Especializada deste E. TRT. Intime-se.   Encaminhado à conclusão por VENICIUS FERNANDO MOURA CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REC SUL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.

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