Processo 0001459-80.2024.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001459-80.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: EGINALDO DIAS RODRIGUES RECLAMADO: GRAMELISCH ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9127c3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. EGINALDO DIAS RODRIGUES propôs ação trabalhista em face de GRAMELISCH ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício de 11 de dezembro de 2023 a 29 de abril de 2024, na função de motorista, com a rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento de verbas rescisórias e contratuais. O demandante requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas, adicionais de insalubridade e periculosidade, participação nos lucros e resultados, ticket alimentação, cesta básica, indenização de plano de saúde e indenizações por danos morais fundamentadas na ausência de registro em carteira, em condições precárias de trabalho, em acidente de trabalho e na movimentação indevida de sua conta bancária pessoal para despesas da empresa, além da declaração de irresponsabilidade tributária sobre tais transações financeiras (Petição Inicial, ID. 8349ac7, fls. 2-39). Atribuiu à causa o valor de R$ 503.234,26 e juntou documentos (ID. a42898c, fl. 40; ID. 1a68331, fl. 42; ID. 1b8410f, fls. 43-46). A primeira ré, GRAMELISCH ENGENHARIA LTDA, apresentou contestação arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do último dia trabalhado e pela generalidade do pedido de horas extras em dias não especificados, além de defender a inaplicabilidade da convenção coletiva metalúrgica juntada na inicial. No mérito, alegou a inexistência de vínculo de emprego, sustentando que a relação jurídica havida com o trabalhador possuía natureza puramente autônoma, sob a modalidade de diarista, impugnando todos os pedidos de horas extraordinárias, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenizações por danos morais e multas contratuais (ID. 928eb9d). Juntou documentos como registros de catraca (ID. 7229249, fls. 618-628), conversas de aplicativo de mensagens (ID. 79a85d3, fls. 482-489), relatórios de segurança do trabalho como o LTCAT (ID. 270d92b, fls. 490-534) e o PGR (ID. 467ae63, fls. 560-617). A segunda ré, COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A., apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o reclamante jamais foi seu empregado direto, tratando-se de trabalhador vinculado à prestadora de serviços, defendendo a legalidade da terceirização de mão de obra e a total ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos pretendidos (ID. 36f77a7, fls. 319-348). O reclamante apresentou réplica escrita, manifestando-se detalhadamente sobre as defesas e impugnando os documentos juntados pelas rés (ID. 0e5131c, fls. 840-868; ID. 1231162, fls. 808-831). Em audiência realizada em 17 de dezembro de 2024, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, as defesas foram mantidas e determinou-se a realização de perícia técnica (Ata de Audiência, ID. 1900951, fls. 692-694). O perito judicial apresentou o laudo técnico pericial (ID. c3ea5f5, fls. 903-932), o qual foi complementado por esclarecimentos…
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