Processo 0001459-95.2025.4.05.8306

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001459-95.2025.4.05.8306
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001459-95.2025.4.05.8306 AUTOR: LAVINIA MARIA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória proposta por LAVINIA MARIA DA SILVA MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo Método Gauss, com recálculo das prestações e do saldo devedor, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e dos prêmios de seguro MIP e DFI, com repetição do indébito em dobro. Narra a demandante, na peça atrial, que celebrou com a ré, em 01/07/2024, o contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.2332167-9, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do SBPE, no valor de R$ 614.600,00, tendo como garantia alienação fiduciária do imóvel descrito nos autos, situado na Rua Quarenta e Oito, nº 97, apartamento 1401, Espinheiro, Recife/PE. Afirma que o prazo de amortização é de 360 meses, com taxa de juros de 9,4681% ao ano e sistema de amortização Tabela Price. Sustenta a autora, em síntese, que o contrato prevê capitalização composta de juros sem expressa pactuação, em violação à Súmula 539 e ao REsp repetitivo 1.388.972/SC, ambos do STJ. Defende que, aplicado o Método Gauss, a prestação inicial deveria ser de R$ 2.713,47, e não de R$ 5.153,59, gerando diferença de R$ 2.440,12 já na primeira parcela e montante total pago a maior de R$ 878.443,20. Argumenta, ainda, que a taxa de administração de R$ 25,00 mensais e os prêmios de seguro MIP e DFI constituem venda casada, em afronta ao art. 39, inciso I, do CDC. Requereu, por fim, a concessão de tutela de evidência para que a CEF passasse a cobrar prestações calculadas pelo método linear. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal Cível. Por decisão proferida no id. 125584245, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo, considerando que o proveito econômico efetivamente buscado superava em muito o teto de 60 salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Redistribuídos os autos a esta Vara Federal, foi indeferido o pedido de tutela de evidência (id. 130067856), já que a controvérsia sobre a capitalização de juros na Tabela Price, bem como a legalidade dos encargos cobrados, demandava cognição exauriente. A CEF apresentou contestação (id. 77668503), impugnando, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita. A demandada requereu o indeferimento da tutela de evidência e, no mérito, defendeu a legalidade do sistema de amortização pactuado; a ausência de capitalização de juros; a obrigatoriedade legal dos seguros MIP e DFI; a regularidade da taxa de administração; e a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos. Intimadas as partes para especificação de provas, a CEF nada requereu e a parte autora se limitou à juntada de três comprovantes de pagamento de prestações (ids 142239204, 142239205 e 142239206), correspondentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, sem requerer diligências instrutórias adicionais. Regressaram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - Fundamentação - Da impugnação da gratuidade judicial Conforme requerido na inicial, e verificado o preenchimento dos requisitos legais, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à…

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