Processo 0001459-98.2011.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001459-98.2011.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001459-98.2011.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: SORAIA FARIAS CAMPOS REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por SORAIA RODRIGUES FARIAS em face de MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI. A parte autora alega, em síntese, que em 20/03/2000 foi contratada, por meio de teste seletivo realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde no município de Campo Maior (PI). Narra que, mantém vínculo estatutário com a municipalidade ré nos termos da Lei Municipal n.°12/2002 que dispôs acerca da contratação e da vinculação estatutária dos Agentes Comunitários de Saúde de Campo Maior (PI). Relata que embora sempre tenha exercido função em condições insalubres, somente começou a receber adicional de insalubridade a partir de 2007. Acrescenta que nunca recebeu adicional por tempo de serviço. Sustenta que o Município não fornece equipamentos de proteção individual (EPI). Argumenta que não foi inscrito no programa PASEP quando de sua admissão. Requer seja concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o município pague os adicionais por tempo de serviço, bem como seja o réu condenado a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário da autora, incidente sobre seus salários desde a data de sua admissão até o período em que começaram a recebê-lo, no ano de 2007; fornecer adequadamente os EPI´s, pelo menos duas bisnagas de filtro solar por mês, com fator de proteção adequado a pele da parte autora, um guarda chuvas ou uma capa de chuva por ano, duas fardas adequadas ao exercício do cargo e um boné por ano; ao pagamento de indenização substitutiva do PIS/PASEP em virtude da inscrição tardia da parte autora no programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, no valor de um salário mínimo por ano não informado. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 61078351, p. 2-29). Com a tramitação regular do feito, sobreveio Sentença de ID nº 61078351, p. 70-80, julgando parcialmente procedente o feito. Irresignado, o requerido interpôs apelação. Despacho de ID nº 68285069 que, em acatamento ao entendimento do 2° grau, determinou o seguimento ao feito com a citação do Município de Campo Maior. Certidão de ID nº 74722080 dando conta que o réu Municipio de Campo Maior foi devidamente citado do Despacho de Id 68285069, via Sistema PJe, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. Determinada a intimação das partes, por seus procuradores, para informarem se possuem interesse na produção probatória, especificando as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, conforme Despacho de ID nº 81652618. Manifestação da parte autora informando que não possui demais provas a apresentar no processo, requerendo o julgamento totalmente procedente do pleito nos termos requeridos na inicial (ID nº 82503768). Conclusos os autos. É a síntese do relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos…

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