Processo 0001459-98.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001459-98.2025.5.07.0015 RECORRENTE: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001459-98.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POSSÍVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO E FGTS. RETIFICAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que deferiu, em parte, os pedidos da exordial, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se testemunha que litiga contra o mesmo empregador é suspeita; (iii) determinar se o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT; (iv) verificar a validade da condenação ao pagamento de horas extras; (v) analisar a existência de direito ao intervalo intrajornada; (vi) aferir a adequação do percentual de honorários advocatícios; (vii) definir os critérios de juros e correção monetária; (viii) estabelecer a correta base de cálculo das horas extras e incidência do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores na petição inicial possui natureza estimativa, não limitando a condenação, conforme art. 840, §1º, da CLT e IN nº 41/2018 do TST. 4. O fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula nº 357 do TST, exigindo-se prova robusta de troca de favores. 5. A exceção do art. 62, I, da CLT exige impossibilidade efetiva de controle de jornada, cujo ônus probatório incumbe ao empregador. 6. A obrigatoriedade de comparecimento à sede no início e término da jornada, aliada à existência de controle de portaria, demonstra a viabilidade de fiscalização da jornada. 7. A prova testemunhal confirma jornada extraordinária e ausência de controle formal, autorizando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. 8. O trabalho externo confere autonomia ao empregado quanto à fruição do intervalo intrajornada, inexistindo prova de supressão ou fiscalização patronal, o que afasta a indenização respectiva. 9. A exclusão da indenização por intervalo intrajornada prejudica o pedido de majoração formulado pelo reclamante. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do art. 791-A da CLT, sendo adequada a majoração para 15% diante da complexidade da causa e atuação recursal. 11. A atualização monetária deve observar os parâmetros fixados pelo STF nas…
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