Processo 0001460-04.2025.5.06.0212
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001460-04.2025.5.06.0212 RECORRENTE: TRANSPORTADORA 2001 LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0001460-04.2025.5.06.0212 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA. RECORRENTE: TRANSPORTADORA 2001 LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADOS: JORGE RABELO TAVARES FILHO, SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do descumprimento da cota legal de aprendizagem, bem como impondo tutela inibitória acompanhada de multa cominatória para assegurar a manutenção futura da obrigação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regularização posterior da cota legal de aprendizagem afasta a condenação por dano moral coletivo decorrente do período de inadimplemento; e (ii) estabelecer se são cabíveis a tutela inibitória e as astreintes para prevenir novas violações da obrigação legal, apesar da posterior regularização da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de aprendizes constitui obrigação legal destinada à concretização da política pública de profissionalização e inclusão social de adolescentes e jovens, de modo que sua inobservância frustra interesses transindividuais e ultrapassa a esfera patrimonial das partes. 4. A regularização posterior da conduta não elimina o ilícito já consumado nem a lesão aos interesses metaindividuais, embora possa ser considerada circunstância atenuante para a fixação do valor da indenização. 5. O valor da indenização por danos morais coletivos fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, os efeitos sociais da conduta, a capacidade econômica da empresa e a regularização promovida durante a demanda. 6. A tutela inibitória possui natureza preventiva e visa impedir a repetição ou continuidade de condutas ilícitas, sendo cabível ainda que a irregularidade tenha sido sanada após o ajuizamento da ação, em razão do caráter permanente da obrigação de contratar e manter aprendizes. 7. A fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado e por mês de descumprimento revela-se adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular futuras infrações, sem configurar medida excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da cota prevista no art. 429 da CLT configura dano moral coletivo por violar política pública de profissionalização e interesses transindividuais. 2. A regularização da cota de aprendizagem após a fiscalização e o ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade pelo dano moral coletivo anteriormente consumado, servindo apenas como…
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