Processo 0001460-08.2024.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001460-08.2024.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001460-08.2024.5.09.0001 AUTOR: JOAO VICTOR WIERYSZKO PARTIKA RÉU: DOMINIO ESQUADRIAS DE ALUMINIO E FACHADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e77be8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. RELATÓRIO Vistos, etc. DOMÍNIO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E FACHADAS – EIRELI e DOMÍNIO MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, opuseram exceção de pré-executividade às fls. 181-188 (ID 1cc878d). Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta às fls. 239-245 (ID 0a331ae). Execução definitiva. É o relatório.   Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, cunhada pela doutrina e pela jurisprudência como maneira de admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da ação executiva, por simples petição e independentemente da garantia do juízo, alegar vícios e nulidades existentes no processo, desde que comprovados documentalmente. Assim sendo, é uma medida excepcional, porquanto garante ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução sem que haja a prévia constrição judicial de seus bens. Faz-se mister esclarecer que tal medida não pode versar sobre questões controvertidas ou que necessitem de apresentação futura de prova, assemelhando-se, neste sentido, ao mandado de segurança, pois o direito do impetrante deve ser líquido e certo para possibilitar seu cabimento. Imprescindível, pois, que a petição aponte informações que permitam, por si só, a paralisação da execução ou, ao menos, a alteração de alguma circunstância relevante. Neste passo, a necessidade de produção de outras provas caracteriza a precariedade das alegações, e, portanto, a inaptidão para a medida processual escolhida. No caso dos autos, conheço da exceção apresentada, por tratar de alegação de nulidade de citação, matéria que pode ser conhecida ex officio pelo juízo.   NULIDADE DE CITAÇÃO Os excipientes alegam, em síntese, que houve nulidade de citação, pois os executados não mais ocupavam o imóvel onde foi realizado o ato citatório pelo Oficial de Justiça. Sem razão. Não houve a comprovação efetiva de que os excipientes já haviam desocupado o imóvel. Os documentos apresentados pelos executados, além de produzidos unilateralmente, não comprovam a data concreta da saída do local. Por outro lado, as certidões expedidas pelo Oficial de Justiça (fls. 74 e 75 – ID ad548cc e ss.), que gozam de fé pública, apresentam elementos que confirmam o recebimento da citação pelos executados. Vejamos: os funcionários conheciam o exequente; somente não receberam a citação por não estarem autorizados; mesmo após o aviso dado pelo Oficial de Justiça de que estava citando os executados, não houve qualquer alegação de que o endereço estaria incorreto ou mesmo de que desconheciam as empresas. Para além do exposto acima, as executadas foram intimadas para ciência da sentença proferida nos autos na pessoa do sócio Rodrigo Scot Keinert (fls. 121 e 122 – ID 4eca35e). Trata-se do correto endereço do sócio, conforme comprova o documento de fls. 175 (ID 17b5edf). Observa-se ainda que o recebedor da intimação (Felipe Keinert) possui o mesmo sobrenome do sócio. Portanto, é indiscutível a ciência das executadas a respeito da existência da presente demanda. Como é cediço, as nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas na primeira oportunidade da parte para…

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