Processo 0001460-14.2025.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001460-14.2025.5.21.0009 RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LARICE RAQUEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3124af proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Ordinários (2) interpostos pelos reclamados JOSÉ LUIZ DA SILVA JUNIOR e ZULAMITA MEDEIROS DA SILVA, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por LARICE RAQUEL DA SILVA, pela qual o Juízo de origem decidiu: “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LARICE RAQUEL DA SILVA em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA JÚNIOR e ZULAMITA MEDEIROS DA SILVA, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: DECLARAR o vínculo de emprego doméstico mantido entre as partes e a DISPENSA IMOTIVADA do contrato de trabalho por culpa do empregador (Art. 483, "d", da CLT). No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado às seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÕES DE FAZER: Proceder à anotação da CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 20/11/2023, a função de Cuidadora Doméstica, o salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a data de saída em 20/11/2025 (já computada a projeção do aviso-prévio); Depositar, em conta vinculada da autora, os valores relativos ao FGTS (8%) e à Indenização Compensatória (3,2%) de todo o período contratual (20/11/2023 a 17/11/2025), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora reconhecidas; Proceder à entrega das guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, após o trânsito em julgado. Na impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva do empregador (ausência de recolhimentos ou tempo de registro insuficiente), a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva; Fornecer a chave de conectividade para o saque integral dos depósitos do FGTS e da indenização de 3,2%. Em caso de omissão do reclamado ou impedimentos administrativos, a presente sentença servirá como alvará judicial para liberação dos valores junto à Caixa Econômica Federal. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Aviso-prévio indenizado (33 dias); Saldo de salário (18 dias de outubro de 2025); Férias integrais do período 2023/2024 e do período 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (1/12), 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (11/12); Devolução dos valores retidos indevidamente no montante total de R$ 1.920,00; Horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada (1h por dia trabalhado), com adicional de 50%, de natureza indenizatória; Horas extras noturnas (1h por noite trabalhada) e adicional noturno (20%), com reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS; Horas de prontidão (7h por noite), pagas à razão de 2/3 do salário-hora, com reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS; Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para efetuar o registro na CTPS Digital da obreira, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros…
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