Processo 0001460-15.2024.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001460-15.2024.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001460-15.2024.5.10.0022 RECORRENTE: HANNO REGEHR RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE   RECURSO ORDINÁRIO 0001460-15.2024.5.10.0022 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: HANNO REGEHR RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ORIGEM : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: SUSPENSÃO: LEI 14010/2020: APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. - CARGO DE GESTÃO EXCLUDENTE DE JORNADA: REQUISITOS DO ARTIGO 62/CLT: EXIGÊNCIA DE DIFERENCIADO PODER DE COMANDO E DE COMISSIONAMENTO OU DISTINTO SALÁRIO PELA FUNÇÃO EXERCIDA: HORAS EXTRAS INDEVIDAS: MANTIDA A SENTENÇA. - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO DA MULTA. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que pronunciou a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 19/12/2019 e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Reclamante pugnando pela reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida ao Reclamante na origem. Contrarrazões ofertadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: a) prescrição: O Juízo de origem, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 19/12/2024, declarou prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2019. Sustenta o Reclamante que a decisão primária ofendeu o artigo 3º da Lei 14.010/202, já que não observou a suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que tal lapso deve ser descontado do prazo quinquenal para fins de pronunciamento da prescrição parcial. Com razão. O artigo 3º da Lei 14.010/2020 é norma obrigatória devendo o prazo prescricional ficar suspenso de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), período que deve ser acrescido ao lapso prescricional. Dou provimento ao recurso do Reclamante, no particular. b) horas extras: cargo de gestão: O Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento de horas extras sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos comprovam o exercício de cargo de gestão, enquadrado no artigo 62, II, da CLT, sendo o Autor chefe da área de TI da Reclamada. No recurso, o Reclamante insiste no pedido de pagamento de horas extras argumentando, em suma, que deve prevalecer o contrato individual sobre a legislação, violação do artigo 444 da CLT e do Tema 1046/STF. Assim, requer a reforma do julgado. Passo ao exame. Para que se possa enquadrar o exercente das funções de direção, de gerência, de chefia, fiscalização ou de outros cargos de confiança na exceção a que alude o artigo 62 consolidado, é imprescindível o atendimento concomitante aos dois requisitos ali expressamente previstos. O primeiro, assim descrito no próprio inciso II, do artigo 62, da CLT, diz respeito ao exercício de cargo de gestão, que ultrapassa os limites da simples direção, gerência ou chefia, para significar a própria assunção dos poderes próprios do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados