Processo 0001460-16.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001460-16.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001460-16.2025.5.18.0003 RECORRENTE: TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: ADRIANA LUIZA LUSTOSA PROCESSO TRT - RORSum- 0001460-16.2025.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: TOKARSKI COMERCIO & INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: MARCO AURELIO ALVES BRANQUINHO RECORRIDO: ADRIANA LUIZA LUSTOSA ADVOGADO: ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUÍZA: VIVIANE PEREIRA DE FREITAS     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PREMIAÇÃO. DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de reflexos da premiação, diferenças de seguro desemprego e honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser reformada em relação aos reflexos da premiação e diferenças de seguro desemprego; (ii) analisar o pedido de redução do percentual de honorários advocatícios fixado em sentença; (iii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Os contracheques da reclamante demonstram o pagamento habitual da parcela "PREMIO INC IR", em valor variável, durante todo o contrato de trabalho. 4. A prova produzida nos autos demonstra que a parcela não era paga em razão de um desempenho superior ao ordinariamente esperado, estando vinculada, na verdade, à produção (por fórmula realizada), tratando-se, na verdade, de uma espécie de comissão. 5. Mantida a r. sentença que reconheceu a natureza salarial da "premiação" paga à autora e condenou a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos. 6. Diante do reconhecimento da natureza salarial da 'premiação' paga à autora, impõe-se o seu cômputo para todos os efeitos legais, inclusive para a apuração da base de cálculo do seguro-desemprego, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.998/90. 7. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em sentença (10%) é razoável, considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. 8. Em razão da negativa de provimento ao recurso, o Tribunal majora os honorários devidos pela reclamada, em conformidade com a tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A parcela paga a título de comissão possui natureza salarial. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso.". ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 475, §4º, art. 895, § 1º, IV; CLT, art. 791-A, §2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.                   MÉRITO             REFLEXOS DA PREMIAÇÃO   Na petição inicial, a reclamante narrou que laborou para a reclamada, exercendo a função de Auxiliar de Produção, de 27.11.2023 a 31.03.2025, quando foi demitida sem justa causa.   Declarou que recebia salário fixo mais comissões, as…

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