Processo 0001460-22.2025.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001460-22.2025.5.09.0664 AUTOR: TIAGO FELIPE RODRIGUES DA SILVA SANTOS RÉU: DS COMERCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 103102d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por TIAGO FELIPE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em face de DS COMERCIO DE PNEUS LTDA, SZ COMERCIO DE PNEUS LTDA, D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI, SORAYA LOURENCO ZORZETTO, MARIA EDUARDA LOURENCO DE PAULA e DANILO DE ARAUJO ZORZETTO, resolvo REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para: a) manter a revelia e a confissão de D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI e DANILO DE ARAUJO ZORZETTO, já declaradas em audiência, observados os efeitos delimitados no item 2.2 da fundamentação; b) reconhecer a existência de grupo econômico entre DS COMERCIO DE PNEUS LTDA, SZ COMERCIO DE PNEUS LTDA e D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI, que respondem solidariamente pelas obrigações deferidas nesta sentença; c) rejeitar o pedido de responsabilização pessoal direta de SORAYA LOURENCO ZORZETTO, MARIA EDUARDA LOURENCO DE PAULA e DANILO DE ARAUJO ZORZETTO; d) reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 06/10/2025; e) condenar DS COMERCIO DE PNEUS LTDA, SZ COMERCIO DE PNEUS LTDA e D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI, solidariamente, ao pagamento de saldo de salário de outubro de 2025; aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; diferenças de férias vencidas não comprovadamente quitadas e férias proporcionais, ambas acrescidas de um terço, observada, para o cálculo, a remuneração recomposta nos termos da fundamentação e autorizado o abatimento dos valores comprovadamente satisfeitos sob os mesmos títulos, tudo limitado a R$ 20.000,00; f) condenar os três primeiros Réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente à remuneração considerada para fins rescisórios, observado o limite de R$ 5.000,00; g) rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT; h) determinar que DS COMERCIO DE PNEUS LTDA, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação do eSocial e da CTPS digital, registrando a dispensa sem justa causa ocorrida em 06/10/2025 e a data de saída correspondente à projeção jurídica do aviso-prévio indenizado. Descumprida a obrigação, a Secretaria efetuará as anotações possíveis, sem prejuízo das medidas executivas necessárias à regularização do registro eletrônico; i) conferir à presente sentença força de alvará para habilitação do Autor no seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente verificar o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício, ficando rejeitado o pedido sucessivo de indenização substitutiva; j) condenar os três primeiros Réus, solidariamente, à realização dos depósitos de FGTS não efetuados no curso do contrato, identificados mediante confronto entre as competências devidas e os valores efetivamente creditados na conta vinculada, inclusive de maio de 2024 até a extinção contratual reconhecida, bem como ao FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença e à indenização…
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