Processo 0001460-24.2024.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001460-24.2024.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001460-24.2024.5.09.0028 RECORRENTE: ROSENALDO LIMA ONISKO E OUTROS (1) RECORRIDO: MONDELEZ BRASIL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001460-24.2024.5.09.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DOENÇA DO TRABALHO. PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE AUSENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. A indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, encontra amparo nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a qual pressupõe a ocorrência cumulativa de três elementos: dano efetivo, nexo de causalidade e culpa, nos casos de responsabilidade subjetiva, e a presença dos dois primeiros, quando a responsabilidade for objetiva. Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar, pertencendo ao autor o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC 2015). A análise do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho demanda conhecimentos técnicos sobre o assunto, de modo que o juiz deve ser assistido por perito para o deslinde da questão (art. 156 do CPC/2015). É certo que o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios (art. 371 do CPC/2015). Contudo, a decisão contrária ao laudo se justifica apenas se há outros elementos probatórios suficientes a concluir por sua incorreção. No caso, a perícia médica realizada afasta por completo o nexo causal ou concausal entre a doença da parte autora e o trabalho prestado em favor da ré. Assim, não comprovado o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença da parte autora e o trabalho prestado em favor da ré, mantém-se a sentença que rejeitou a responsabilização civil pretendida. Recurso da parte autora a que se nega provimento.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) condenar a ré, no período imprescrito, ao pagamento das horas extras além da 7ª45 diária e da 44ª semanal, de forma não…

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