Processo 0001460-24.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001460-24.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA MSCiv 0001460-24.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: METAL ALFA LTDA IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a0c37 proferida nos autos. PROC. Nº TRT MSCiv - 0001460-24.2026.5.06.0000 Impetrante: METAL ALFA LTDA Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE Terceiros Interessados: ARGUS SERVIÇOS GERAIS LTDA; TERCEIRIZA MANUTENÇÃO E LIMPEZA EIRELI; OCTOSERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) Advogado: Hélio Lucena Barbosa Filho   D E C I S Ã O      I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por METAL ALFA LTDA em face de ato atribuído à Juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, consubstanciado no Despacho ID 1425c37, proferido nos autos da ATOrd nº 0000459-73.2026.5.06.0171, que indeferiu o requerimento da impetrante para realização da audiência inaugural, designada para 03/08/2026, na modalidade telepresencial, determinando sua realização em formato presencial. A autoridade apontada como coatora fundamentou o indeferimento na circunstância de o feito originário não tramitar sob a modalidade "Juízo 100% Digital", e na revogação, pelo Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 12/2022, do §1º do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 05/2022, que previa o regime híbrido de audiências. Consignou, ainda, que a distância entre o domicílio profissional dos patronos da impetrante e a sede do juízo decorre de opção exclusiva da parte, não configurando ônus a ser transferido ao Poder Judiciário. A impetrante sustenta violação a direito líquido e certo de acesso à justiça e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88), invocando os arts. 236, §3º, e 385, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, para requerer a realização da audiência por videoconferência ou, sucessivamente, em formato híbrido. A impetrante aditou a petição inicial (ID 2e9dbf1) para retificar a redação do item 1 do pedido, sem alteração de mérito. É o relatório.  DECIDO. O ato impugnado — despacho que define a modalidade de realização de audiência — tem, em regra, natureza de mero expediente e não comporta recurso autônomo e imediato na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Está presente, portanto, o pressuposto da irrecorribilidade imediata, o que autoriza, em tese, a utilização da via mandamental. Presentes também a legitimidade da impetrante e a tempestividade, tendo em vista que a impetração ocorreu poucos dias após a prolação do ato impugnado, dentro do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Prossigo. Como cediço, na exata dicção do art. 1º da Lei 12016/09, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Ao seu turno, nos exatos termos do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…

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