Processo 0001460-29.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001460-29.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: BRUNO NETTO LOPES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33feea proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO B. N. L., devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido por concurso público para o cargo de escriturário e que, no período compreendido entre 12/12/2020 e 03/01/2025, embora estivesse formalmente designado como Assistente de Varejo, exerceu efetivamente as atribuições de Gerente de Pessoa Jurídica (Gerente PJ) na Agência Midway Shopping, em Natal/RN. Afirmou que assumiu responsabilidades qualitativamente superiores às de seu cargo efetivo, incluindo a análise e concessão de crédito, prospecção de clientes e acompanhamento de adimplência, sem a percepção da remuneração correspondente ao cargo de confiança de gerente. Diante desses fatos, pleiteou o reconhecimento do desvio de função, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais baseadas no Piso Salarial de Mercado, acrescido das rubricas CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) e Porte de Unidade, com os respectivos reflexos legais em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$220.800,00 e juntou documentos. A reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Em sua defesa, negou a existência de desvio de função permanente, sustentando que as atribuições desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função de Assistente de Varejo, de natureza técnica e operacional. Afirmou que o autor realizou apenas substituições eventuais de gerentes em períodos de férias ou licenças dos titulares, as quais teriam sido devidamente registradas no sistema SISRH e pagas sob a forma de gratificação por substituição, conforme os normativos internos da empresa. Defendeu que a estrutura de funções gratificadas da instituição é baseada no poder diretivo e regulamentar do empregador, sendo que o Assistente de Varejo não possui alçada para liberação de crédito ou gestão de carteira de forma autônoma. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. As partes informaram não ter mais provas a apresentar. Encerrada a instrução processual. Razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada aduz a inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e desprovidos de liquidação individualizada. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, exigindo o artigo 840, § 1º, da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso em tela, a exordial de ID 41486c3 apresenta causa de pedir clara, delimitando o período do desvio e as rubricas pretendidas, permitindo o amplo exercício da defesa pela ré. Além disso, o reclamante indicou valores estimados para cada pedido, cumprindo satisfatoriamente o requisito legal. Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Diz a ré ser…
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