Processo 0001460-39.2024.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001460-39.2024.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001460-39.2024.5.10.0111 RECORRENTE: JOANICE SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANICE SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5835fb proferida nos autos. Recurso de Revista de: Distrito Federal  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Revelia / Confissão  Alegação(ões): - violação aos arts. 345 e 373 do CPC e 844, § 4º, da CLT. A 3ª Turma manteve a decisão que aplicou os efeitos da revelia e da confissão ao ente público, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes:  "REVELIA. ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE. A pessoa jurídica de direito público, quando regularmente notificada, sujeita-se aos efeitos da revelia previstos no artigo 844 da CLT, caso não compareça à audiência. O litígio que versa sobre créditos trabalhistas de natureza patrimonial não se enquadra na exceção de indisponibilidade de direito a que alude o inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal. Entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 152/SDI-1/TST." Insurge-se o Distrito Federal contra essa decisão, almejando a sua reforma. Todavia, o acórdão encerra consonância estrita com a OJSBDI-1 nº 152 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo (Súmula nº 333/TST). Nego seguimento. Responsabilidade Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação aos arts. 5º, II, e 97 da CF, 818 da CLT, 373, I e II, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma manteve a sentença que condenou, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento das parcelas deferidas no julgado. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. REVELIA. A decretação da revelia do ente público tomador de serviços acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive a alegação de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora. A assunção da alegação de culpa da tomadora, contida na inicial, em decorrência de sua revelia e consequente confissão ficta, torna desnecessária a dilação probatória (CPC, art. 374, II e III)." Inconformado, insurge-se o ente público contra essa decisão, insistindo para que seja afastada a responsabilização decretada. Contudo, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST).  A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Honorários Advocatícios Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.  Nego seguimento.…

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