Processo 0001460-43.2024.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001460-43.2024.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001460-43.2024.5.12.0027 RECORRENTE: DIENIFER PACHECO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIENIFER PACHECO GOMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001460-43.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: DIENIFER PACHECO GOMES, ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC) RECORRIDOS: DIENIFER PACHECO GOMES, ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC) RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA           RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE A admissibilidade dos recursos está vinculada ao atendimento de determinados pressupostos previstos em lei, intrínsecos e extrínsecos, dentre eles a observância do respectivo prazo. Assim, não se conhece do recurso ordinário interposto após o decurso do prazo legal (CLT, arts. 775 e 895, I; Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1º, III).           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridas DIENIFER PACHECO GOMES e ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBONIFERA DE SANTA CATARINA (SATC). Inconformadas com a decisão de primeiro grau as partes apresentam recurso ordinário. A autora recorre em busca da revisão do julgado de origem nos seguintes pontos: indenização por dano moral decorrente da demissão irregular e discriminatória; majoração do aviso prévio em razão da contagem do período da estabilidade provisória; reconhecimento de dispensa discriminatória e condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.029/95. A ré, em suas razões recursais, requer a exclusão das horas extras; a manutenção da despedida por justa causa da autora e que seja reconhecida sua condição de entidade isenta do recolhimento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias. A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso da ré por intempestivo e, no mérito, pelo seu não provimento. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE A autora suscita em sede de preliminar o não conhecimento do recurso adverso por intempestivo. Assiste razão à suscitante. A intimação da sentença que julgou os embargos de declaração apresentados pela ré procedeu-se por meio do documento anexado ao ID ae2b792 (fls. 200/202). A ré teve ciência em 10/12/2025, quarta-feira (PJe. Aba "Expedientes de 1º grau"). O primeiro dia do prazo recursal de oito dias úteis foi 11/12/2025, nos termos do art. 775, caput, da CLT. Deve ser observado também que, conforme art. 775-A da CLT, Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Assim, de 11/12/2025 a 19/12/2025 contam-se sete dias úteis, o prazo processual restou suspenso no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, de modo que o prazo para a interposição de recurso ordinário fluiu até 21/01/2026, quarta-feira, porém, a ré somente o ajuizou em 05/02/2026. Ante o exposto, acolho a prefacial suscitada e, consequentemente, não conheço do recurso da ré. No mais, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora e das contrarrazões. Registro, por último, que não há óbice para que a ré invoque sua condição de…

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