Processo 0001460-45.2025.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001460-45.2025.5.13.0006 AUTOR: EDVANIA DA SILVA VIANA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a974575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por EDVANIA DA SILVA VIANA , nos autos da ação trabalhista promovida em desfavor de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e ESTADO DA PARAIBA, para condená-las, sendo o segundo subsidiariamente para a parte pecuniária, a cumprir as seguintes obrigações: 1- anotar na CTPS da parte autora baixa em 02/06/2025 (salvo se houver data distinta de afastamento em TRCT devidamente assinado pelo empregado) a ser acrescida com o prazo proporcional de acordo com o lapso contratual de aviso prévio indenizado. 2- saldo de salário, aviso prévio, 13º Salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40%, multas do artigo 467 e 477 da CLT, a primeira a incidir sobre todas as parcelas incontroversas acima, menos sobre a parcela principal de FGTS. 2.1 - adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo por todo o período do pacto laboral, em razão da exposição ao agente nocivo calor no exercício da função de merendeira (Inquirida sumariamente a preposta, demonstrando desconhecimento fático, fez presumir alegação da inicial sobre trabalho com o calor e havendo prova emprestada juntada pela parte autora em escola da ré apontando tal percentual), com os devidos reflexos legais em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Parcelas de FGTS e multa rescisórias serão depositadas para após haver liberação por alvará. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, honorários advocatícios, multas legais e quando eventualmente houver na condenação compensação por dano moral. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como na Lei n.º 14.905/2024". FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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