Processo 0001460-52.2026.4.05.8304
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001460-52.2026.4.05.8304 AUTOR: JOSE CARLOS CECILIO TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RESULTADO: PROCEDENTE. A controvérsia envolve a natureza remuneratória do abono de permanência e seus reflexos no cálculo de gratificações. Fichas financeiras e precedentes do STJ e da TNU (temas repetitivos) confirmam o direito à integração da verba na base de cálculo. A parte pleiteia a inclusão do abono de permanência no terço de férias e na gratificação natalina. O julgamento segue o entendimento dos tribunais superiores sobre o caráter permanente e remuneratório da verba, superando as teses de falta de previsão legal ou de pagamento em duplicidade. Pedido procedente para declarar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das rubricas e condenar ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Da Prescrição A União requereu a incidência da prescrição. Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 10/04/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente vencidas antes de 10/04/2021. Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n.º41/2003 e consiste em vantagem concedida aos servidores públicos que permanecem exercendo suas atividades mesmo depois de preenchidas as condições exigidas para se aposentar. Estabelece o art. 41 da Lei 8.112/1990 que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Por outro lado, a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, de acordo com as disposições dos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990. Vale destacar que o STJ afetou o Tema 1233, sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais". Porém, inexiste determinação de sobrestamento dos processos de primeiro grau em que discutida a questão, limitada a suspensão aos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, de modo que prossigo à análise do feito. Acerca do caráter remuneratório do abono de permanência, cito precedente do STJ apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão…
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