Processo 0001460-54.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001460-54.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001460-54.2025.5.13.0003 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: RAFAELA SOUSA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e8159 proferida nos autos.   ROT 0001460-54.2025.5.13.0003 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAELA SOUSA DE ASSIS FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO (PB20309) Recorrido:   WILSON DA COSTA MIRANDA   RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 0683d06; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id f32ab0e). Representação processual regular (Id ce55b1b). Preparo satisfeito- Id a58a76d, Id 5cd5d25.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Insurge-se a recorrente sua condenação ao pagamento do adicional de 20% sobre o salário-base da reclamante, a título de acúmulo de funções, bem como seus reflexos legais. Argumenta que "...o magistrado sentenciante se afasta da jurisprudência consolidada no TST que é no sentido de que o empregado é obrigado a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, conforme regra do art. 456, parágrafo único, da CLT".  Consoante aduz, "Se as tarefas em acréscimo não demandarem responsabilidade maior ou qualificação específica, não há que se cogitar pagamento de plus salarial, devendo se compreender a amplitude do art. 456 e parágrafo único da CLT como inerente à boa-fé contratual da relação de trabalho, o que se reforça com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Assevera que "... o exercício de tarefas diferentes, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e quando estas são perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de um plus salarial ou diferenças salariais entre uma função e outra". Este Tribunal assim se pronunciou sobre a temática em debate:   " [...] em que pese à irresignação externada pela reclamada, ao apreciar o contexto dos autos e sopesar as provas produzidas, observa-se  caracterizado o alegado acúmulo de funções, a respaldar o direito ao plus salarial deferido. É certo que o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se ter o empregado se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Todavia, a aplicação do referido dispositivo legal não pode conduzir à legitimação irrestrita de exigências patronais que impliquem substancial ampliação qualitativa da prestação laboral originalmente ajustada, sob pena de desequilíbrio contratual incompatível com a natureza sinalagmática da relação de emprego e com a vedação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, embora o contrato de trabalho admita certa flexibilidade funcional,…

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