Processo 0001460-60.2024.8.17.4810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001460-60.2024.8.17.4810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001460-60.2024.8.17.4810 APELANTE: RODRIGO MELO DE LIMA APELADO(A): CENTRAL DE INQUÉRITOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001460-60.2024.8.17.4810 APELANTE: RODRIGO MELO DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: JABOATÃO DOS GUARARAPES – 1ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RINALDO JORGE DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por RODRIGO MELO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 52317372), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (ID 52317177) que, em 19 de outubro de 2024, por volta das 16h20min, em via pública situada na Rua M, nº 2161, Barra de Jangada, o denunciado mantinha sob sua guarda 50 comprimidos de ecstasy/MDMA e aproximadamente 165g de maconha, destinados à mercancia ilícita. Narra a inicial que policiais, após denúncia de tráfico na localidade, dirigiram-se ao endereço indicado, ocasião em que o acusado, ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo e tentou ingressar em sua residência, sendo abordado e submetido à busca pessoal, na qual foram encontradas substâncias entorpecentes. Ainda segundo a narrativa acusatória, o réu teria informado a existência de mais drogas em sua residência, franqueando a entrada dos agentes, que lograram apreender o restante do material ilícito. Encerrada a instrução criminal, o Juízo de 1º grau condenou o réu e fixou a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. A Defesa, em suas razões recursais (ID 53201328) requer a nulidade das provas por violação ao domicílio, sob o argumento de ausência de mandado judicial, inexistência de consentimento válido e divergências nos depoimentos policiais quanto à dinâmica da abordagem. Alega inexistência de justa causa para o ingresso no imóvel, afirmando que a narrativa policial teria sido construída a posteriori para legitimar a diligência. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com redução da reprimenda, compensação da reincidência com a confissão e fixação de regime prisional mais brando. Requer, ainda, a intimação do advogado constituído para sustentação oral quando da sessão de julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP e demais disposições regimentais deste Egrégio Tribunal. Nas contrarrazões (ID 55912723), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada em todos os termos. Parecer da Procuradoria em matéria criminal (ID 56219566) opinando pelo provimento parcial do apelo para reformar a dosimetria da pena, afastando os vetores dos motivos e circunstâncias do crime, redimensionando a reprimenda em relação a compensação da confissão e da reincidência, mas mantendo a condenação e o regime inicial fechado. É o Relatório. À Douta Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL…

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