Processo 0001460-65.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001460-65.2025.5.19.0010 AUTOR: GENILSON CORREIA DA SILVA JUNIOR RÉU: AKM PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6060e4c proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUTOCOMPOSIÇÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por seus patronos, peticionaram conjuntamente (id. f6b770e) apresentando termo de conciliação (id. 2eda8ce) objetivando a conciliação do feito após a prolação da sentença de mérito (id. 4a72cf2). Conforme a petição de id. f6b770e e a minuta de id. 2eda8ce, o valor transacionado no montante total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), engloba o crédito líquido do autor (R$ 18.000,00) e a verba honorária (R$ 4.000,00). Observou-se, contudo, a existência de erro material na redação da cláusula de parcelamento, a qual foi objeto de saneamento e inclusão de cláusulas assecuratórias da execução, conforme os direcionamentos deste Juízo. Considerando que a autocomposição representa a forma mais célere, justa e eficaz de pacificação social, materializando o escopo primordial da jurisdição trabalhista (art. 764 da CLT) e as diretrizes da Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos (Resolução CSJT nº 174/2016 e Resolução CNJ nº 125/2010); Considerando, por fim, que os termos pactuados preservam a dignidade da pessoa humana, não evidenciam vício de consentimento e respeitam os preceitos de ordem pública, passo à chancela jurisdicional da vontade das partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL As partes são legítimas e estão bem representadas. O objeto da transação é lícito e disponível, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico. Entretanto, verifica-se a ocorrência de erro material na minuta apresentada (id. 2eda8ce) — R$ 18.000,00 de crédito ao autor e R$ 4.000,00 de honorários — especificamente no tocante ao número de parcelas. O texto descreve o pagamento em 11 (onze) parcelas, mas estabelece que a 1ª parcela será destinada aos honorários advocatícios e que o crédito do reclamante será adimplido da 2ª à 12ª parcela. Tal redação é contraditória e impediria a aferição exata do termo final da obrigação. Diante do princípio da celeridade, da economia processual e da boa-fé objetiva, este Juízo procede à retificação do erro material para fixar que o acordo será adimplido em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira relativa aos honorários advocatícios e as 10 (dez) subsequentes, no valor de R$ 1.800,00, serão destinadas ao pagamento do crédito do reclamante, perfazendo o montante de R$ 18.000,00. 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Conforme direcionamento das partes e para evitar futuras discussões em sede de execução ou ações autônomas, fica estabelecido que o valor ajustado a título de honorários advocatícios na presente transação quita integralmente a verba honorária, abrangendo tanto os honorários de sucumbência quanto os honorários contratuais (particulares), nada mais sendo devido ao patrono da causa em relação ao objeto desta demanda. No tocante às custas processuais, cabe a cada litigante o valor de R$ 180,00. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (id. 4a72cf2), fica esta dispensada do recolhimento de sua cota-parte, devendo a reclamada comprovar o recolhimento do valor…
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