Processo 0001460-66.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001460-66.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001460-66.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO AERICO DA COSTA RECLAMADO: SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c642b06 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO AÉRICO DA COSTA, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de SALINOR – SALINAS DO NORDESTE S/A., igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da Reclamada, conforme pedidos especificados à exordial. Atribui valor aos pedidos e à causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada apresentou defesa, com documentos, os quais foram objeto de impugnação pelo Reclamante. O Reclamante manifestou desistência parcial dos pedidos de reintegração/indenização do período estabilitário, indenização por danos morais e pensionamento vitalício (ID. 68a256c), com a qual a Reclamada não anuiu para fins de extinção sem resolução do mérito, postulando o exame da controvérsia. Aberta a audiência, com a presença das partes, foi produzida prova pericial e testemunhal. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A Ré pretende o indeferimento da exordial em razão do não atendimento da determinação do art. 840, CLT, uma vez que o Autor não teria atribuído valor aos pedidos. Pois bem. A despeito de o processo trabalhista ser regido pelo princípio da simplicidade (art. 840, CLT), o legislador reformista estabeleceu alguns requisitos formais como pressupostos processuais de validade da ação, entre os quais se encontra a indicação do pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Isso posto, não prospera a tese patronal no sentido de que o Reclamante teria deixado de liquidar os pedidos, já que é possível verificar que todas as pretensões deduzidas na petição inicial indicaram, ao final, o montante que o trabalhador pretende receber, ainda que a especificação do montante tenha ocorrido por mera estimativa (art. 12, §2º, IN 41/2018, TST). No mais, não remanesce qualquer exigência legal para que o Autor apresente cálculos discriminados acerca da forma como alcançou aquele importe, sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), e da proteção (art. 5º, caput, e inciso II, CF). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 24/06/2025, seria o caso de pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 24/06/2020. Todavia, o prazo prescricional permaneceu suspenso no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (art. 3º da lei 14.010/2020), o que beneficia o Autor da presente Reclamação trabalhista (Tema 23, IRRR, TST). Nesses termos, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 03/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XIX, CF c/c art. 487, II, CPC). A prescrição da pretensão principal engloba a das parcelas acessórias de FGTS (Tema…

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