Processo 0001460-67.2024.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001460-67.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ANDERSON DANILO PANSTEIN RECORRIDO: MULTIPRINT ETIQUETAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001460-67.2024.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON DANILO PANSTEIN RECORRIDO: MULTIPRINT ETIQUETAS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, sendo recorrente ANDERSON DANILO PANSTEIN e recorrida MULTIPRINT ETIQUETAS LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE: Impõe-se o conhecimento do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE/COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O Recorrente argumenta que a complementação pericial era essencial devido a contradições entre o laudo técnico, a prova oral e a realidade das atividades. Cita que a própria sentença registrou a admissão da Reclamada sobre a rotina de limpeza de cilindros anilox e lubrificação de rolamentos pelo operador, além da ausência de comprovação de EPIs, informações que o laudo pericial teria tratado como exposição eventual. Sustenta que o contato com produtos químicos (na limpeza de cilindros anilox e preparação da máquina, realizada 2 a 3 vezes por turno, e lubrificação de rolamentos, 1 a 2 vezes por semana) não era eventual, mas habitual/intermitente. Afirma que a jurisprudência trabalhista reconhece o direito ao adicional mesmo em exposição intermitente. Alega que o laudo pericial reconheceu a ausência de comprovação de fornecimento de EPIs nos termos da NR-6, e que a conclusão pericial não vincula o Juízo quando contraditória com outras provas. Reitera que o próprio laudo técnico consignou a falta de comprovação de fornecimento de EPIs conforme a NR-6. Argumenta que a Reclamada não comprovou a entrega regular, adequação, Certificado de Aprovação (CA), fiscalização de uso e efetiva neutralização dos agentes nocivos. Não lhe assiste razão. O laudo pericial é conclusivo e esclarecedor quanto às condições às quais a parte autora estava submetida. Não se verifica, pois, qualquer omissão, deficiência técnica ou ausência de resposta a quesitos relevantes por parte do expert. Relembro que o magistrado, como destinatário da prova, possui liberdade na sua valoração, desde que fundamente sua decisão, nos termos dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. Desse modo, não caracteriza cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a conclusão judicial a respeito do conjunto probatório produzido, sobretudo quando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que a limpeza de peças e componentes da máquina era parte integrante da rotina de trabalho, ocorrendo de duas a três vezes por turno. Menciona que a lubrificação dos rolamentos era feita pelo próprio operador, reforçando o contato com agentes químicos. Sustenta que o laudo pericial consignou a utilização de tintas à base de solventes. Pondera que o contato não era meramente eventual, mas habitual, e…
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