Processo 0001460-68.2025.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001460-68.2025.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Fabio Túlio
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO MSCiv 0001460-68.2025.5.20.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67615f2 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA  AÇÃO/RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA  N°. 0001460-68.2025.5.20.0000  ORIGEM: TRT DA 20ª REGIÃO  PARTES:  AGRAVANTE: CHRISTIANNE ANGÉLICA DE AGUIAR DEDA  AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO   RELATÓRIO Vistos etc. CHRISTIANNE ANGÉLICA DE AGUIAR DEDA interpõe agravo regimental contra a decisão de Id fefb43d que deferiu a liminar requerida na presente ação mandamental em que a impetrante é a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo regimental Id 4dfb164 . Processo enviado ao pleno, foi retirado de pauta por questão de ordem lançada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, para conversão do julgamento em diligência, no sentido de a parte agravada (ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS) ser notificada para oportunizá-la a se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte agravante (CHRISTIANNE ANGÉLICA DE AGUIAR DEDA) sob os Ids 2f04b84, 4e90b45 e os seus correspondentes anexos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, após essa providência, retornar ao Excelentíssimo Desembargador Relator para reapreciar a matéria. Foram cumpridas as diligências, conforme manifestação das partes nos Ids d8c9d52 e Id 737b7a5.  Deste modo, nos termos da certidão de id 257b0bc, o colegiado autorizou este relator a proceder ao exame da matéria de forma monocrática, tendo em vista a urgência da causa e a necessidade de dar resposta pronta à situação. É o sucinto relatório. FUNDAMENTOS: A agravante pleiteia a reforma da decisão que proferi no Id fefb43d, por meio da qual foi deferida a liminar, in verbis: “DEFIRO A LIMINAR requerida e casso, até o julgamento final deste o pronunciamento antecipatório da primeira mandamus, instância nos autos da ação tombada sob o número RT ,0001346-29.2025.5.20.0001 afastando, via de consequência, a obrigação de a reclamada ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS de fornecer “ BOMBA DE INFUSÃO CONTINUADA DE INSULINA e SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (CGMS) por meio do sistema MiniMed 780gda Medtronic, incluindo os insumos mensais, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias” fixada no primeiro grau. Todavia, descabe ressarcimento ou devolução do aparelho, suprimentos e eventuais e medicamentos que já tenham sido fornecidos e recebidos pela paciente, haja vista que obtidos de boa fé e por determinação judicial válida durante o período em que perdurou.” Eis seus argumentos, ipsis litteris: A Agravante, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1(doença crônica e de difícil controle), ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001346-29.2025.5.20.0001em face da Agravada (operadora de autogestão), pleiteando o fornecimento da tecnologia BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA MINIMED 780G. O D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho, reconhecendo a urgência e o preenchimento dos requisitos legais —notadamente a prescrição médica detalhada e o risco à vida da paciente —, deferiu acertadamente a tutela de urgência. Ressalte-se que a Agravante é advogada militante…

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