Processo 0001460-74.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001460-74.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001460-74.2025.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, ANTONIA NONATA DA SILVA MENESES RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 12 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 12 EM IRDR DO TRT DA 7ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza (SOPAI) contra sentença que julgou os embargos à execução. A executada requer a concessão da justiça gratuita com base em balanço patrimonial, reitera o pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e argui a ilegitimidade do sindicato exequente por falta de procuração individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apresentação de balanço patrimonial é suficiente para deferir a justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) analisar o interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da cota patronal já deferido na origem; e (iii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva independentemente de procuração específica do substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo o simples balanço patrimonial prova suficiente para tal mister, remanescendo incólume apenas a isenção de garantia do juízo decorrente do certificado CEBAS. 2. Carece de interesse recursal o pedido de exclusão da contribuição previdenciária patronal quando tal pretensão já foi integralmente acolhida e determinada pela decisão de primeiro grau. 3. O sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal), inclusive nas fases de liquidação e execução, o que torna desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos ou documentos pessoais do substituído, em consonância com o Tema 823 de repercussão geral do STF e com a tese fixada no IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000 do TRT7. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza (SOPAI) contra sentença de Id. nº af0c489, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Na decisão agravada, o Juízo de origem decidiu, em síntese: reconhecer a legitimidade do sindicato exequente para atuar como substituto processual, afastando a inépcia da petição inicial por ausência de procuração com poderes específicos ou documentos pessoais da substituída, sob o fundamento de que a entidade possui legitimidade extraordinária ampla, conforme o Tema 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; acolher o pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, com base no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, dada a comprovação da condição de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS),…
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