Processo 0001460-74.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001460-74.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001460-74.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ROSILENE FAVACHO MONTEIRO RECLAMADO: ESPOLIO DE CLEONICE CORRÊA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac62d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSILENE FAVACHO MONTEIRO em face de ESPÓLIO DE CLEONICE CORRÊA MACEDO, decido REJEITAR as preliminares suscitadas, DECLARAR de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho executar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo pacto e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada a reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes e a proceder à seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, conforme os parâmetros e cominações legais, na forma da fundamentação. Condeno ainda o réu na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Saldo de salário (26 dias de janeiro de 2025); -  13º salário de 2020 e de 2021; - 13º salário proporcional de 2025; - Férias proporcionais + 1/3 (2025/2026); - Férias em dobro + 1/3 (períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023); - férias simples + 1/3 ( período de 2023/2024). - Depósitos do FGTS, no percentual de 3,2 % (art. 22 da LC 150/2015) relativo a todo o período contratual reconhecido (01/07/2017 a 26/01/2025). Ressalta-se que o valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverá ser deduzido os valores pagos à autora (R$7.833,34). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE CLEONICE CORRÊA MACEDO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados