Processo 0001460-74.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001460-74.2025.5.19.0007 AUTOR: KARLA KAROLINNE CAMILO SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e8c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: a) acolher a prescrição dos créditos trabalhistas violados anteriormente a 28/10/2020, extinguindo o feito, com a resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores a esta data, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e do art. 487, II, do CPC, inclusive, em relação ao FGTS, sobre o qual incide o entendimento cristalizado na súmula 362 do TST, após a decisão proferida pelo STF em 13.11.2014 (ARE nº 709.212/DF); b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 28/10/2025, data do ajuizamento da ação; e, c) julgar PROCEDENTES PARCIALMENTE os pedidos formulados por KARLA KAROLINNE CAMILO SILVA e condenar a reclamada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., a cumprir em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado, com o adimplemento das seguintes obrigações: anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, caso a versão física do documento não tenha sido depositada em Juízo, para constar 12/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, a título de obrigação de fazer de ordem pública e irrenunciável pelo empregado. Deverá a reclamada comprovar o cumprimento do encargo que lhe cabe, no prazo de 10 dias, após intimação de que a reclamante depositou a sua CTPS na Secretaria do Juízo, sob pena de multa diária estipulada em R$300,00, até o limite de R$4.500,00, a ser revertida em favor da reclamante, e de a própria Secretaria proceder à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT;diferenças salariais decorrentes do piso normativo estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2025 e na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%;diferenças de adicional de insalubridade de 20% para 40% (calculado sobre o salário mínimo vigente) no período de 28/10/2020 a 30/09/2024 e ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base de 01/10/2024 a 28/10/2025 (deduzindo-se os valores pagos a esse título em setembro de 2025), ambos com reflexos em: aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%.saldo de salário (28 dias);aviso prévio proporcional (45 dias);13º salário proporcional de 2025;Férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS não recolhidos no período imprescrito, acrescido da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do contrato; multa do artigo 477 da CLT; horas extraordinárias excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, por dia efetivamente laborado no período de trabalho no setor de hemodinâmica (de outubro de 2024 a outubro de 2025), e reflexos destas em: repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;horas extraordinárias decorrentes da violação do intervalo intrajornada no setor de hemodinâmica, sem reflexos, em decorrência da alteração promovida pela Lei 13.467, de 2017;pagamento em dobro dos dias de férias indevidamente…
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