Processo 0001460-82.2025.5.13.0026
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001460-82.2025.5.13.0026 RECORRENTE: JAILSON GOMES DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: JAILSON GOMES DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cad8e1 proferida nos autos. RORSum 0001460-82.2025.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REFRESCOS GUARARAPES LTDA HERMANO GADELHA DE SA (PB8463) LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (PB23230) Recorrente: Advogado(s): 2. SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. HERMANO GADELHA DE SA (PB8463) LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (PB23230) Recorrido: Advogado(s): JAILSON GOMES DE ARAUJO OLINDINA IONA DA COSTA LIMA (PB11436) PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS (PB10538) RECURSO DE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 9b4f817,8a3c4d0; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id de4c606). Representação processual regular (Id c17dfb5). Preparo satisfeito(id d113527/7bc3bc0) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 8º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. A reclamada, ora recorrente, apresenta irresignação quanto à manutenção do deferimento do adicional de inspeção e fiscalização, alegando que o citado adicional "possui a finalidade de compensar o tempo gasto pelo funcionário com funções incompatíveis com as vendas, de forma a prejudicar o valor das comissões recebidas." Sustenta que "as tarefas realizadas pelo reclamante faziam parte do feixe de atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, sendo uma complementação do trabalho realizado por ele, em busca de melhoria das suas vendas. E, para tanto, o reclamante já era remunerado com salário fixo mais premiações." Assim, afirma que "à luz do entendimento do TST, o vendedor mensalista já tem remuneradas todos os serviços prestados, seja a atividade de vendas ou de eventual fiscalização, ao passo que o vendedor apenas comissionista deixa de perceber comissões ao se dedicar à fiscalização e inspeção. Por essa razão os elementos trazidos por este caso não se enquadram nos requisitos exigidos do art. 8 da Lei 3207/57, não lhe sendo devido o adicional de 1/10 sobre sua remuneração." Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico "1. DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DA REVISTA", estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.