Processo 0001460-82.2025.8.17.2140

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001460-82.2025.8.17.2140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001460-82.2025.8.17.2140 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: A. G. D. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de A. G. D. S.. No ID 228324705 foi deferida a liminar de busca e apreensão. Requerido encontrado, mas bem não localizado (ID 240167794). No ID 243065630 a parte autora requereu que a parte seja intimada a indicar o paradeiro do veículo, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi realizada diligência pela localização da parte requerida e do bem, porém apenas o requerido foi encontrado e informou que o bem está em seu poder (ainda que em oficina por ele contratada) e ocultar o endereço para impedir a apreensão, o devedor frustra a eficácia da tutela jurisdicional e afronta a autoridade deste Juízo. O TJPE tem entendo pelo deferimento de tal peito em razão de que o devedor fiduciário, em razão da previsão contratual, é o responsável pela guarda e manutenção do bem e, dessa forma, tem a obrigação de restituí-lo quando exigido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0008642-88.2021.8.17 .2810 JUÍZO ORIGINÁRIO: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO: GARDEN DO NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO . VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ante a ausência de localização do bem. O banco apelante alega que forneceu endereços para busca e apreensão e requer a intimação do devedor, que compareceu espontaneamente aos autos, para indicar o paradeiro do veículo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a intimação do devedor, que compareceu espontaneamente aos autos, para indicar o local do bem alienado fiduciariamente, como forma de possibilitar o cumprimento da medida de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do devedor fiduciante aos autos torna viável sua intimação para indicar a localização do bem, em conformidade com o princípio da cooperação processual . 4. A ausência de previsão legal específica para intimar o devedor a informar o paradeiro do veículo não impede a medida, especialmente diante do inadimplemento e da constituição em mora, em observância ao princípio da efetividade do processo e ao dever de cooperação entre as partes. 5. A negativa do devedor em informar a localização do veículo configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art . 77, IV, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido . Sentença anulada. Tese de julgamento: "É cabível a intimação do devedor fiduciante, que comparece espontaneamente aos autos, para que informe a localização do veículo objeto de busca e…

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