Processo 0001460-92.2025.5.07.0012

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001460-92.2025.5.07.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001460-92.2025.5.07.0012 RECORRENTE: STUDART CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8380ae2 proferida nos autos. RORSum 0001460-92.2025.5.07.0012 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. STUDART CONSTRUCOES LTDA - ME MARA THAYS MAIA FERREIRA (CE19462) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA SILVA JOSE ITALO CORREIA BARBOSA (CE11281)   RECURSO DE: STUDART CONSTRUCOES LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 693684b; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 290e3bc). Representação processual regular (Id e586626). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 772f1f3: R$ 31.031,96; Custas fixadas, id 772f1f3: R$ 620,64; Condenação no acórdão, id 0c28cae: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 0c28cae: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d8ae32; Custas processuais pagas no RR: id3d8ae32.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.7  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmulas nº 338, 389 e 462 do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o): artigos 5º, incisos II, LIV e LV; 7º, incisos XIII e XXVI; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal Regional não enfrentou omissões relevantes sobre pagamentos feitos por terceiros, fragmentação documental e requisitos específicos da norma coletiva para a PLR. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando que houve indevida inversão do ônus da prova e…

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