Processo 0001460-98.2013.5.04.0561

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001460-98.2013.5.04.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0001460-98.2013.5.04.0561 RECLAMANTE: NATIELE DAL FORNO GONCALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: DARIO SEBASTIAO MACHADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c7750f proferido nos autos. Vistos etc. Indefere-se o pedidos dos exequentes (Id. 49b7dcd). A executada AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A., atual denominação ULBRA S.A. demonstra que os créditos concursais dos exequentes encontram habilitados no quadro de credores (Id. e9fff46). Importante observar que STJ - Superior Tribunal de Justiça - firmou  o seguinte entendimento no  julgamento do Conflito de Competência n. 208215 - RS (2024/0343577-6), no qual é suscitante a executada e  suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO  e o JUÍZO TRABALHISTA DA 4ª  VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ: "... Em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. ..." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208215 - RS (2024/0343577-6),  STJ - Superior Tribunal de Justiça, Ministro relato ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 04/06/2025). A partir do julgamento do conflito de competência supracitado, a SEEx do TRT da 4ª Região fixou tese, no julgamento do agravo de petição n. 0020084-33.2021.5.04.0201, no sentido de ser inviável o prosseguimento da execução trabalhista  enquanto não houver o encerramento definitivo da recuperação judicial sem a comprovação do pagamento integral do crédito concursal:   EMENTA: AELBRA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PROSSEGUIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de prosseguimento de execução trabalhista em razão da recuperação judicial da executada, alegando que o crédito da exequente é integralmente concursal e que os pagamentos prosseguem por meio de rateios. A exequente sustenta que a recuperação judicial terminou e que não recebeu valores, requerendo o prosseguimento da execução. A executada alega que a exequente está habilitada no processo de recuperação judicial e vem recebendo valores em rateios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da recuperação judicial autoriza o prosseguimento da execução trabalhista; (ii) estabelecer se a habilitação do crédito da exequente na recuperação judicial impede o prosseguimento da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito da exequente é integralmente concursal, e os pagamentos dos créditos concursais prosseguem por meio de rateios na recuperação judicial. 4. A recuperação judicial da executada ainda não foi completamente encerrada, conforme demonstrado pela concessão de liminar em conflito de competência que suspendeu a realização de novos atos constritivos que afetem o patrimônio da executada, relacionados à ação trabalhista em trâmite na Justiça do Trabalho. 5. O prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em processos…

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