Processo 0001460-98.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001460-98.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001460-98.2025.5.07.0010 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: RODRIGO BRASIL DOS ANJOS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d589c58 proferida nos autos. ROT 0001460-98.2025.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO BRASIL DOS ANJOS COSTA VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (CE53285)   RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 36eaad4; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 9af5e72). Representação processual regular (Id ae1e38f, de0ef7b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f0048f: R$ 18.758,04; Custas fixadas, id 9f0048f: R$ 375,16; Depósito recursal recolhido no RO, id 51e98c6, 4b7dc46, 9ff76c1, ea81e7c: R$ 1.795,79; Custas pagas no RO: id 7487f85, c8c5d58; Depósito recursal recolhido no RR, id 84d0aae, ba64c14,5a78789: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ATOS PRATICADOS POR SEUS EMPREGADOS. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 1º, III; art. 5º, V; art. 5º, X; art. 5º, II; art. 5º, XXXIX CLT: arts. 223-A; 223-G Código Civil: arts. 186; 927 Divergência jurisprudencial   A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em violação a dispositivos constitucionais e legais ao manter a condenação por dano moral decorrente de assédio, apesar da inexistência de prova robusta da conduta ilícita. Alega que o ônus da prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, não tendo sido demonstrada a ocorrência de assédio moral, mas apenas depoimentos frágeis e contraditórios, insuficientes para caracterizar abalo à dignidade. Defende que houve equivocada valoração da prova, com reconhecimento indevido de dano moral in re ipsa, sem comprovação efetiva de prejuízo extrapatrimonial, em afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a decisão viola o princípio da legalidade ao impor responsabilidade sem a presença dos elementos configuradores do dever de indenizar. No tocante à doença ocupacional, afirma que o laudo pericial evidenciou predisposição pessoal do reclamante, afastando o nexo causal com o trabalho, sobretudo diante do cumprimento das normas de segurança pela empresa, o que impediria a responsabilização civil. Por fim, quanto ao valor da indenização, aduz que o quantum arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 223-A e 223-G da CLT, requerendo sua redução a patamar razoável, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da…

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