Processo 0001461-02.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001461-02.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001461-02.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: AUGUSTO FERREIRA REIS SILVA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e393549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo: 0001461-02.2025.5.06.0143     AUGUSTO FERREIRA REIS SILVA RECLAMANTE   JADLOG LOGÍSTICA S/A RECLAMADA   Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão:   VISTOS, ETC.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   1. DA PRELIMINARES   1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA   Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome da Dra. Vivian Yalle Vieira da Silva. Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Alessandro Orizzo Franco de Souza.   1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2024/2025), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto.   1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO SUMARÍSSIMO   Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, a liquidação deve ser limitada ao valor indicado pelo Reclamante na exordial, como segue:     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, deferiu parcialmente horas extras e intervalo intrajornada, fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. A reclamada requer a limitação da condenação aos valores da petição inicial, a exclusão das horas extras e a redução dos honorários. A reclamante, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento do acúmulo de funções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão:(i) saber se a petição inicial é inepta e se a condenação deve ser limitada aos valores nela indicados no rito sumaríssimo;(ii) saber se os controles de jornada são válidos e se há direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada;(iii) saber se é devida a modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e(iv) saber se restou configurado acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia. Contudo, no rito sumaríssimo, a exigência de pedidos líquidos (art. 852-B, I, da CLT) impõe a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sob pena de violação ao art. 492 do CPC. Os cartões de ponto apresentam presunção relativa de veracidade, mas foram parcialmente elididos por prova testemunhal que evidenciou limitação sistêmica no registro da jornada. Correta a sentença ao reconhecer diferenças de 30 minutos extras nos dias com extrapolação de 1h50min, bem como a supressão parcial do intervalo…

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