Processo 0001461-05.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001461-05.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO JOSE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES LIMA (OAB TO008932) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO ANTONIO JOSE NOGUEIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 14). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 32). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 35). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 43). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a parte requerida, ausência de lastro probatório mínimo, uma vez que não houve a juntada de quaisquer documentos capazes de implicar irregulares vinculada ao Banco demandado (Evento de nº 32). Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Posto que, a presente demanda versa sobre declaração de inexistência de débito, com requerimento de condenação da parte ré em repetição de indébito e danos morais, em razão do pagamento de boleto, emitido por terceiro fraudador. Tendo o requerente promovido a juntada de documentos e informações dos quais entende suficientes para elucidação do caso concreto, tais como extratos bancários e comprovante de pagamento. Assim, afasto a preliminar de ausência de lastro probatório mínimo. Noutro ponto, em preliminar, aduz a parte requerida, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que esta deveria ter sido apresentada em desfavor do beneficiário, titular da conta que recepcionou os valores. Esclareço que a relação entre as partes é tipicamente de consumo. De modo que, os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7°, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco requerido. Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de débito e condenação da parte contrária em repetição de indébito. Posto que, teria sido vítima de golpe praticado por terceiro, o qual se identificou como funcionário do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aduz o requerente que, induzido a realizar operações em um caixa eletrônico, acreditando estar liberando valores de suposto processo, realizou o pagamento de boleto fraudulento em conta bancária de sua titularidade, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Não sendo tais quantias restituídas à parte autora, ainda que tenha sido realizada contestação de valores junto a instituição requerida (Evento de nº 1). Em defesa,…
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